sábado, 30 de abril de 2011

Bando armado dispara mais de 30 tiros contra delegacia de Itajaí

Quatro homens armados dispararam mais de 30 tiros contra a 2ª Delegacia de Polícia de Itajaí, no Litoral Norte, no início da madrugada deste sábado.

Testemunhas disseram à polícia que os marginais chegaram ao local em duas motos. Um delegado e quatro agentes estavam de plantão, mas ninguém foi ferido.

A delegacia fica no bairro Barra do Rio. Janelas e portas foram destruídas pelos disparos. A Polícia Civil da cidade investiga a autoria dos tiros.

Este não é o primeiro atentado a unidades da polícia catarinense depois que bandidos presos divulgaram carta em que prometiam as ações. A Secretaria de Estado da Segurança Pública investiga a onda de ataques.
Só em abril foram registrados seis ataques contra prédios públicos na Grande Florianópolis. Em um deles, dois homens em uma motocicleta dispararam quatro tiros contra o posto da Polícia Militar no Bairro Bom Viver, em Biguaçu.

No dia 1º, uma bomba caseira explodiu na base operacional Polícia Militar, em Coqueiros, área continental. Dois dias depois, foi a vez da base de Canavieiras ser alvo de tiros. Por volta da 1h30min, seis disparos atingiram o local. Testemunhas disseram que os tiros teriam partido de uma motocicleta ocupada por um casal.

Na madrugada do dia 18, os policias da 4ª Delegacia de Polícia de Coqueiros foram surpreendidos por oito tiros contra o prédio. No dia 20, uma bomba caseira foi jogada no pátio do Cadeião do Estreito, em Florianópolis. O artefato só não explodiu por um problema no mecanismo de acionamento.

A Secretaria de Segurança Pública e Defesa do Cidadão anunciou uma reação. Na quarta-feira, dia 20, criou uma força-tarefa para repressão aos ataques e aos incêndios criminosos.

http://www.clicrbs.com.br/diariocatarinense/jsp/default.jsp?uf=2&local=18&section=Geral&newsID=a3293493.xml

quinta-feira, 28 de abril de 2011

I Curso de Ações Táticas PCSC

Políciais civis da região recebem treinamento

CORE

SSP disponibiliza no link Imprensa On Line as principais notícias do Estado. Confira!

A Secretaria da Segurança Pública, através da sua Assessoria de Imprensa, informa que já está disponível em seu site (http://www.ssp.sc.gov.br/) o link “Imprensa On Line” oferecendo serviço de acesso aos jornais do Estado, com notícias atualizadas diariamente.

O acesso é liberado, bastando apenas entrar no site da SSP e localizar o serviço em sua capa.
No “Imprensa On Line” estarão disponíveis reportagens relacionadas às áreas de segurança,. comunidade, política além das principais colunas e artigos publicados na mídia. Acesse http://www.ssp.sc.gov.br/ e confira no link “Imprensa On Line”.

Link http://www.ssp.sc.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=158:imprensa-on-line&catid=63

Polícia Civil intensifica voos noturnos na Grande Florianópolis

A Polícia Civil intensificou os voos noturnos na Grande Florianópolis desde a semana passada. A aeronave é equipada com farol de busca e tem sobrevoado áreas em horários como a madrugada.

Os voos noturnos aumentaram com a criação da força-tarefa da Secretaria de Segurança Pública depois dos atentados a prédios policiais em Florianópolis e cidades da região.

De acordo com o comandante do helicóptero Polícia Zero Uno, delegado Eduardo Senna, que tem atuado nos voos noturnos, estão sendo observadas áreas críticas e também monitoradas as unidades das polícias Civil e Militar em horários diferentes.

Os sobrevoos são realizados, por exemplo, no Continente, Centro, Norte da Ilha e cidades da região como Palhoça e Biguaçu. A cobertura de grandes distâncias em curto tempo é uma das vantagens do helicóptero policial e quando há suspeitas normalmente carros da polícia em terra também são acionados.

O Serviço Aeropolicial da Polícia Civil de SC foi criado em 2003 e opera 24 horas. Cada tripulação é formada por um comandante (piloto), co-piloto e dois tripulantes.

http://www.clicrbs.com.br/diariocatarinense/jsp/default.jsp?uf=2&local=18&section=Geral&newsID=a3290639.xml

Audiência pública com a cúpula da SSP em Blumenau foi uma decepção

Pelo twitter, a deputada Ana Paula comentou que foi só falação. Na Grande Florianópolis a violência explode e os deputados cruzam os braços

Insegurança

Recebi vários e-mails contendo críticas negativas sobre a audiência pública  realizada, na última segunda-feira, na Câmara de Vereadores de Blumenau, onde foi discutida a  segurança no Vale com a cúpula da SSP. Pelo twitter,  a deputada petista Ana Paula também comentou que só ocorreu discurso, mas nada de ação. Aliás, discutir segurança em audiência pública não leva a nada.

O atual comando da SSP está idêntico ao da gestão passada, deixando muito a desejar. Os únicos diferenciais são planejamentos individuais de alguns comandantes de batalhões, como vem fazendo o tenente-coronel Araújo Gomes, na Capital. 

Na Grande Florianópolis, o recrusdecimento da violência vem assustando a comunidade que há muito tempo está refém da criminalidade. Não vi nenhum deputado comentar o assunto e cobrar do governador medidas e ações de impacto para encurtar distância dos criminosos e remover da cabeça da população esta sensação de insegurança.

Frase:
“Não sou político, sou promotor. Não tenho nada a esconder de ninguém e a minha orientação aos comandantes da PM e da PC  é atender critérios técnicos para preencher as vagas”, César Grubba, secretário da SSP, sobre a distribuição dos novos policiais

http://www.ndonline.com.br/florianopolis/colunas/materia/slug/audiencia-publica-com-a-cupula-da-ssp-em-blumenau-foi-uma-decepcao

Delegados insatisfeitos

A notícia que mais repercute na rádio corredor da Polícia Civil é a da indignação dos delegados por causa da falta de estrutura para trabalhar e dos baixos salários.  A categoria reclama que é o segundo salário mais baixo do País. Delegados lembram que em 1989 eram equiparados a procuradores e promotores. 

No entanto, a reforma constitucional de 98 tirou esta equiparação. Alguns estados brigaram e conseguiram recuperar a isonomia.  A Associação dos Delegados de Polícia de Santa Catarina continua na briga, mobilizando a categoria. A outra briga da polícia é por melhor estrutura para trabalhar. 

Um delegado contou que foi obrigado a pedir a viatura de um colega para efetuar a prisão de um suspeito. Ele disse que viaturas demoram a retornar da oficina para a delegacia, atrapalhando o fluxo de serviço. Além disso, muitos coletes estão com data vencida e precisam ser repostos com certa urgência, porque a bandidagem está arrepiando.

Frase:
“Hoje temos necessidade de um quadro de pessoal de 5.997 vagas. Este quadro seria o ideal”, Aldo Pinheiro D’Ávila, Delegado Geral da Polícia Civil.

http://www.ndonline.com.br/florianopolis/colunas/materia/slug/delegados-insatisfeitos-com-baixos-salarios-e-da-falta-de-estutura-das-dps

Segurança Pública participa da primeira etapa dos Seminários Regionais no Sul do Estado

Araranguá (27.04.11) - O secretário da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, César Grubba, participou do primeiro roteiro, em Araranguá, no Sul do Estado, dos seminários regionais dentro do projeto “Governar o Governo” que começou na terça-feira (26).

A caravana é coordenada pelo governador Raimundo Colombo e pelo vice Eduardo Pinho Moreira, e formada pelos secretários e presidentes de autarquias e fundações.
Na área da Segurança Pública, além do secretário Grubba, participam dirigentes da Polícia Civil, oficiais do Comando geral da PM, Corpo de Bombeiro e diretores do Instituto Geral de Perícias (IGP). Hoje, 27, a caravana chega a Criciúma, e amanhã encerra suas atividades em Tubarão.
A proposta desses seminários é ir às cidades, conversar com as pessoas, com representantes de órgãos e instituições e ouvir as necessidades do cidadão, de maneira que ele se sinta integrante do Estado e importante para as decisões do Governo.
A agenda de atividades iniciou com uma reunião do secretário com os Delegados da Regional de Araranguá. Alguns pontos relevantes foram discutidos como a manutenção e os investimentos na Instituição (aquisição de coletes, armas, computadores, viaturas), o Fundo de Melhorias da Polícia Civil, a normatização das Divisões de Investigação Criminal (DICs) e algumas questões relacionadas ao Instituto Geral de Perícias (IGP).
Na sequência, Grubba esteve no 19.o Batalhão da Polícia Militar, acompanhado dos diretores da Polícia Civil, e participou de uma palestra que abordou o trabalho policial no Vale do Araranguá. Na ocasião, também participou da aula inaugural do projeto social Protetor Ambiental Mirim, desenvolvido desde 2005, para crianças e adolescentes de 12 a 14 anos da rede pública estadual e municipal.
Em outro compromisso as autoridades da Segurança Pública participaram de uma reunião com os 15 representantes dos Conselhos Comunitários de Segurança (Consegs) da Regional de Araranguá, onde foram expostos os trabalhos desenvolvidos e as dificuldades enfrentadas. Tanto o Secretário quanto o Delegado Geral se mostraram satisfeitos com a representatividade e atuação dos Consegs e de acordo com a alinhamento de trabalho integrado: Polícia Civil, Militar e comunidade.
Para finalizar o primeiro dia de compromissos, as autoridades da Secretaria de Segurança Pública, incluindo os comandantes da Polícia Civil e Militar, participaram de reunião coordenada pelo governador Raimundo Colombo com o propósito de compartilhar as experiências, informações e reivindicações repassadas por meio das atividades realizadas durante o dia.
Na reunião o governador declarou que a proposta do seminário estava sendo atingida, que essa era a primeira ação do Governo com o intuito de definir claramente a filosofia de trabalho da nova equipe, colocando as pessoas em primeiro lugar. “Nada é mais forte que a troca de experiência direta com as pessoas. Essa troca, às vezes, é uma das poucas oportunidades que as pessoas mais pobres têm de serem ouvidas pelo serviço público”, destacou.



Secretario César Grubba, participa de reunião de trabalho em Araranguá


Araranguá (27.04.11) - O secretário da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, César Grubba, participou do primeiro roteiro, em Araranguá, no Sul do Estado, dos seminários regionais dentro do projeto “Governar o Governo” que começou na terça-feira (26).

A caravana é coordenada pelo governador Raimundo Colombo e pelo vice Eduardo Pinho Moreira, e formada pelos secretários e presidentes de autarquias e fundações.
Na área da Segurança Pública, além do secretário Grubba, participam dirigentes da Polícia Civil, oficiais do Comando geral da PM, Corpo de Bombeiro e diretores do Instituto Geral de Perícias (IGP). Hoje, 27, a caravana chega a Criciúma, e amanhã encerra suas atividades em Tubarão.
A proposta desses seminários é ir às cidades, conversar com as pessoas, com representantes de órgãos e instituições e ouvir as necessidades do cidadão, de maneira que ele se sinta integrante do Estado e importante para as decisões do Governo.
A agenda de atividades iniciou com uma reunião do secretário com os Delegados da Regional de Araranguá. Alguns pontos relevantes foram discutidos como a manutenção e os investimentos na Instituição (aquisição de coletes, armas, computadores, viaturas), o Fundo de Melhorias da Polícia Civil, a normatização das Divisões de Investigação Criminal (DICs) e algumas questões relacionadas ao Instituto Geral de Perícias (IGP).
Na sequência, Grubba esteve no 19.o Batalhão da Polícia Militar, acompanhado dos diretores da Polícia Civil, e participou de uma palestra que abordou o trabalho policial no Vale do Araranguá. Na ocasião, também participou da aula inaugural do projeto social Protetor Ambiental Mirim, desenvolvido desde 2005, para crianças e adolescentes de 12 a 14 anos da rede pública estadual e municipal.
Em outro compromisso as autoridades da Segurança Pública participaram de uma reunião com os 15 representantes dos Conselhos Comunitários de Segurança (Consegs) da Regional de Araranguá, onde foram expostos os trabalhos desenvolvidos e as dificuldades enfrentadas. Tanto o Secretário quanto o Delegado Geral se mostraram satisfeitos com a representatividade e atuação dos Consegs e de acordo com a alinhamento de trabalho integrado: Polícia Civil, Militar e comunidade.
Para finalizar o primeiro dia de compromissos, as autoridades da Secretaria de Segurança Pública, incluindo os comandantes da Polícia Civil e Militar, participaram de reunião coordenada pelo governador Raimundo Colombo com o propósito de compartilhar as experiências, informações e reivindicações repassadas por meio das atividades realizadas durante o dia.
Na reunião o governador declarou que a proposta do seminário estava sendo atingida, que essa era a primeira ação do Governo com o intuito de definir claramente a filosofia de trabalho da nova equipe, colocando as pessoas em primeiro lugar. “Nada é mais forte que a troca de experiência direta com as pessoas. Essa troca, às vezes, é uma das poucas oportunidades que as pessoas mais pobres têm de serem ouvidas pelo serviço público”, destacou.



Secretario César Grubba, participa de reunião de trabalho em Araranguá

Araranguá (27.04.11) - O secretário da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, César Grubba, participou do primeiro roteiro, em Araranguá, no Sul do Estado, dos seminários regionais dentro do projeto “Governar o Governo” que começou na terça-feira (26).

A caravana é coordenada pelo governador Raimundo Colombo e pelo vice Eduardo Pinho Moreira, e formada pelos secretários e presidentes de autarquias e fundações.

Na área da Segurança Pública, além do secretário Grubba, participam dirigentes da Polícia Civil, oficiais do Comando geral da PM, Corpo de Bombeiro e diretores do Instituto Geral de Perícias (IGP). Hoje, 27, a caravana chega a Criciúma, e amanhã encerra suas atividades em Tubarão.

A proposta desses seminários é ir às cidades, conversar com as pessoas, com representantes de órgãos e instituições e ouvir as necessidades do cidadão, de maneira que ele se sinta integrante do Estado e importante para as decisões do Governo.

A agenda de atividades iniciou com uma reunião do secretário com os Delegados da Regional de Araranguá. Alguns pontos relevantes foram discutidos como a manutenção e os investimentos na Instituição (aquisição de coletes, armas, computadores, viaturas), o Fundo de Melhorias da Polícia Civil, a normatização das Divisões de Investigação Criminal (DICs) e algumas questões relacionadas ao Instituto Geral de Perícias (IGP).

Na sequência, Grubba esteve no 19.o Batalhão da Polícia Militar, acompanhado dos diretores da Polícia Civil, e participou de uma palestra que abordou o trabalho policial no Vale do Araranguá. Na ocasião, também participou da aula inaugural do projeto social Protetor Ambiental Mirim, desenvolvido desde 2005, para crianças e adolescentes de 12 a 14 anos da rede pública estadual e municipal.

Em outro compromisso as autoridades da Segurança Pública participaram de uma reunião com os 15 representantes dos Conselhos Comunitários de Segurança (Consegs) da Regional de Araranguá, onde foram expostos os trabalhos desenvolvidos e as dificuldades enfrentadas. Tanto o Secretário quanto o Delegado Geral se mostraram satisfeitos com a representatividade e atuação dos Consegs e de acordo com a alinhamento de trabalho integrado: Polícia Civil, Militar e comunidade.

Para finalizar o primeiro dia de compromissos, as autoridades da Secretaria de Segurança Pública, incluindo os comandantes da Polícia Civil e Militar, participaram de reunião coordenada pelo governador Raimundo Colombo com o propósito de compartilhar as experiências, informações e reivindicações repassadas por meio das atividades realizadas durante o dia.

Na reunião o governador declarou que a proposta do seminário estava sendo atingida, que essa era a primeira ação do Governo com o intuito de definir claramente a filosofia de trabalho da nova equipe, colocando as pessoas em primeiro lugar. “Nada é mais forte que a troca de experiência direta com as pessoas. Essa troca, às vezes, é uma das poucas oportunidades que as pessoas mais pobres têm de serem ouvidas pelo serviço público”, destacou.
 

Manifestação em Maravilha, no Extremo-Oeste, pede mais investimento em segurança

Uma manifestação por mais segurança foi realizada na quinta-feira à tarde em Maravilha. Cerca de 2 mil pessoas participaram do ato, segundo a comissão organizadora. A concentração foi na Praça do Imigrante. Depois dos discursos a multidão percorreu cerca de 700 metros pelas avenidas Maravilha e Presidente Vargas, até chegar na Secretaria de Desenvolvimento Regional.

Lá foi entregue uma pauta de reivindicações para o secretário Sandro Donatti. De acordo com um dos coordenadores do evento, o presidente da Associação Empresarial de Maravilha, Jonas Dall'Agnol, o objetivo do ato foi chamar a atenção das autoridades para a necessidade de mais investimento em segurança. Ele afirmou que há 10 anos a cidade tinha 33 policiais militares e, atualmente, existem 23.

— A população do município aumentou 20% e o efetivo reduziu 30% — comparou.

A Polícia Civil tem apenas um delegado, que também responde pela comarca de Iporã do Oeste. O agente de Polícia também é responsável pelos testes da carteira de motorista. E existe apenas um escrivão.

Dall'Agnol disse que esta falta de efetivo reflete no aumento da criminalidade.

— O crack está dominando, pois virou uma terra sem lei — desabafa o presidente da Associação Empresarial.

Uma das reivindicações é a contratação de 30 policiais militares, dois delegados, dois escrivães e dois agentes. Outras medidas são a instalação de câmeras de monitoramento, implantação de uma central de investigação da Polícia Civil, casa de apreensão e reeducação de menores infratores, transformação da cadeia pública em unidade prisional e instalação de um posto da Polícia Rodoviária Estadual no município.


http://www.clicrbs.com.br/diariocatarinense/jsp/default.jsp?uf=2&local=18&section=Geral&newsID=a3290161.xml

terça-feira, 26 de abril de 2011

CANDIDATO APROVADO E SUPERADO NA CLASSIFICAÇÃO FINAL POR OUTROS QUE OBTIVERAM DECISÃO JUDICIAL PROVISÓRIA

Mandado de Segurança n. , da Capital
Relator: Des. Jaime Ramos
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CARGO DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA - CANDIDATO APROVADO E SUPERADO NA CLASSIFICAÇÃO FINAL POR OUTROS QUE OBTIVERAM DECISÃO JUDICIAL PROVISÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE PERMANECER NA CLASSIFICAÇÃO CONQUISTADA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n. , da Comarca da Capital (Tribunal de Justiça), em que é impetrante Luciana Busnardo Gutierrez, e impetrado Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão:
ACORDAM, em Grupo de Câmaras de Direito Público, por votação unânime, concedeu a ordem. Custas na forma da lei.
RELATÓRIO
LUCIANA BUSNARDO GUTIERREZ impetrou mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar, contra ato do Secretário de Estado da Segurança Pública, do Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina, do Diretor da Academia da Polícia Civil e do Presidente das Associações Catarinenses das Fundações Educacionais - ACAFE, sustentando que se inscreveu no concurso público para provimento de cargo de Escrivão da Polícia Civil previsto no Edital n. 002/SSP/DGPC/ACADEPOL/2008; que, após ter sido aprovada em todas as fases do certame, restou classificada em 35º (trigésimo quinto) lugar; que a sua correta classificação é a 33ª (trigésima terceira) colocação, porquanto duas (02) candidatas classificadas à sua frente estão participando do concurso sob a restrição "sub judice "; que a manutenção dessas duas candidatas em suas antigas posições no certame fere o direito líquido e certo da impetrante; que o"periculum in mora " consiste no fato de que as referidas candidatas serão irregularmente convocadas para a realização do curso de formação previsto pelo edital antes da impetrante.
Requereu a concessão da liminar e, ao final, a concessão definitiva da segurança.
Emendada a inicial, o Delegado de Polícia Diretor da ACADEPOL prestou informações dizendo que a impetrante não tem interesse processual (interesse de agir) porque, ainda que não houvesse candidatas sub judice , ou seja, mesmo classificada em 33º lugar não seria convocada para assumir o cargo, haja vista que somente vinte e sete (27) vagas foram oferecidas para a Micro-Região I (item 2.6.1, do Edital).
O Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, por sua vez, sustentou que não estão presentes os requisitos indispensáveis à concessão da liminar.
A impetrante atravessou petição dizendo que, em razão da alteração da classificação promovida pela ACAFE, deveria agora, não fosse as candidatas cuja situação se encontra sub judice , estar classificada em 32º lugar.
O Presidente da Associação Catarinense das Fundações Educacionais (ACAFE) prestou informações arguindo a ilegitimidade passiva ad causam da ACAFE e de seu próprio Presidente porque, segundo ele, a instituição foi mera operadora do concurso e, por isso, a responsabilidade é do Estado de Santa Catarina.
No mérito, disse que não há direito líquido e certo a ser amparado pelo mandado de segurança.
Com vista dos autos, a douta Procuradoria-Geral da Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Dr. Sidney B. Barreiros, opinou pela extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil (ausência de interesse processual) ou, se esse não for o entendimento, no mérito, a ordem deve ser denegada.
VOTO
Da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam
Não subsiste a aventada ilegitimidade passiva ad causam da Associação Catarinense das Fundações Educacionais - ACAFE -, e nem sequer de seu Presidente, arguida sob o fundamento de que "a tarefa da ACAFE no concurso em tela foi a de operadora de atividades seqüenciais executórias das etapas seletivas, como, por exemplo, receber as inscrições, realizar e aplicar provas, divulgar gabaritos e resultados de provas, propiciar segurança no concurso e demais atividades de suporte ao exame seletivo, sempre sob a égide das determinações oriundas da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão".
É que, como bem ponderou o digno Procurador de Justiça, Dr. Sidney B. Barreiros, "a preliminar argüida pelo Presidente da ACAFE - ilegitimidade passiva ad causam , por não ser responsável pelas regras editalícias do concurso público em tela - deve ser afastada. Consoante se depreende do"item 26"do Edital (fl. 30), a Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão e a Delegacia-Geral da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina delegaram à Associação Catarinense das Fundações Educacionais - ACAFE algumas competências, dentre as quais: elaborar, aplicar, julgar, corrigir e avaliar a Prova Objetiva, Prova de Capacidade Física e Avaliação Psicológica; julgar os recursos referentes às questões da Prova Objetiva, Gabarito Preliminar, Prova de Capacidade Física e Avaliação Psicológica; prestar informações sobre o concurso público. Assim, nos termos da Súmula n. 510 do Supremo Tribunal Federal ("Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial"), constata-se a legitimidade passiva ad causam da ACAFE".
Por isso, rejeita-se a preliminar.
Da alegação de falta de interesse de agir
Alega-se, também, que à impetrante falta o interesse de agir (arts. , 267, inciso VI, 295, inciso III, e 301, inciso X, do Código de Processo Civil), uma vez que, mesmo com a concessão da ordem, permaneceria na 32ª posição, enquanto que o número de vagas é de apenas vinte e sete (27) para o cargo de Escrivão de Polícia a que aquela concorreu e, em face disso, não será chamada para a Academia de Polícia ou para assumir o cargo.
Todavia, é bem de ver que o objetivo da impetrante não é o de ser admitida desde logo no curso da Academia de Polícia Civil, nem o de ser nomeada e chamada para assumir o cargo de Escrivão de Polícia. Seu pleito é o de ser considerada classificada na 32ª posição. E tem justificativa, uma vez que, se houver desistência de candidatos melhor classificados, ou outra circunstância que os retire do certame, poderá a impetrante eventualmente vir a ser elevada à 27ª posição que lhe daria expectativa de admissão.
Rejeita-se, destarte, a preliminar em causa.
Do mérito
Infere-se dos autos que a impetrante, após se submeter a todas as etapas do concurso público para provimento de uma das vinte e sete (27) vagas do cargo de Escrivão de Polícia (Macro-Região I - item 2.6.1, do Edital n. 002/SSP/DGPC/ACADEPOL/2008), restou classificada em 34º lugar (fl. 102), tendo sido superada por duas (02) outras candidatas que foram declaradas inaptas na prova de capacidade física, mas obtiveram liminares para continuar disputando uma das vagas.
Não obstante, entende a impetrante que, ainda que não seja imediatamente convocada para preencher uma das vagas, tem direito líquido e certo de ser classificada em 32º lugar, ou seja, à frente daquelas candidatas cuja situação se encontra dependente de decisão judicial definitiva, as quais devem ser colocadas no final da lista classificatória.
Pois bem !
A inclusão de candidato extranumerário por força de decisão judicial provisória não pode alijar qualquer dos candidatos que, sem qualquer intervenção do Poder Judiciário, foram aprovados nas etapas anteriores e obtiveram classificação normal, ainda que não incluídos dentro do número de vagas disponibilizadas para ingresso no cargo de Escrivão de Polícia.
Importante anotar, aliás, que a candidata que impetrou o Mandado de Segurança n. , da Capital, desistiu de prosseguir com a ação mandamental, daí porque seu pedido foi homologado e o processo julgado extinto com fundamento no art. 267,inciso VI, do Código de Processo Civil (informação constante do SAJ). No Mandado de Segurança n. , da Capital, impetrado por outra candidata, a ordem foi denegada por maioria de votos, estando pendente de julgamento o recurso ordinário interposto.
Portanto, é de ser concedida a segurança à impetrante, de modo que seja garantido o seu direito líquido e certo de permanecer no 32º da lista de classificação, sem prejuízo para qualquer outro candidato classificado ou incluído por decisão judicial.
Este Grupo de Câmaras de Direito Público, em casos análogos, tem decidido:
"Mandado de segurança. Concurso público. Polícia militar. Candidato aprovado em todas as fases do certame. Classificação alterada por força de determinações judiciais favoráveis a outros concorrentes, que culminou com a exclusão do impetrante da lista dos habilitados para o curso de formação. Malferimento a direito líquido e certo. Concessão da segurança.
" "[...] Se o candidato, após a realização das provas escritas e dos exames psicológico e de capacidade física, obtém classificação compatível com o número de vagas oferecidas para ingresso na academia de polícia, não sendo chamado em razão de candidatos cuja participação no certame está sub judice, há direito líquido e certo a ser protegido pela via do mandado de segurança" (ACMS n. , Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros) "" (MS n. n. , da Capital, Rel. Des. Cesar Abreu, julgado em 13/06/2007).
"MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. IMPETRANTE APROVADO EM TODAS AS ETAPAS DO CERTAME. NÃO CLASSIFICAÇÃO NA LISTA FINAL EM FACE DA INCLUSÃO DE CANDIDATOS HABILITADOS POR FORÇA DE LIMINARES. ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA" (MS n. , da Capital. Rel. Des. Vanderlei Romer, julgado em 14/06/2006).
"ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR - APROVAÇÃO - CANDIDATOS CUJA PARTICIPAÇÃO NO CERTAME ESTÁ SUB JUDICE FORAM CONSIDERADOS APROVADOS E CLASSIFICADOS EM POSIÇÃO SUPERIOR - INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO
"Se o candidato, após aprovação no concurso público, não é chamado em razão de candidatos cuja participação no certame está sub judice , há inegável violação a direito líquido e certo"(MS n. , da Capital, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, julgado em 14/06/2006).
"MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA - CANDIDATO EXCLUÍDO DA LISTA DE CLASSIFICAÇÃO - INCLUSÃO DE PARTICIPANTES POR MEDIDA JUDICIAL - INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
"A exclusão do impetrante do rol de classificados após ter sido regularmente aprovado nas fases anteriores do concurso, em virtude da inserção de candidatos favorecidos por decisão judicial, acarreta ofensa ao seu direito líquido e certo de participar do Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar" (MS n. , da Capital, Rel. Des. Volnei Carlin, julgado em 12/04/2006).
Destaca-se, por fim, que não se trata de intervenção do Poder Judiciário sobre atribuição do Poder Executivo nem de violação ao princípio da separação dos poderes (art. , da Constituição Federal), mas apenas restou assegurado à impetrante o seu direito de permanecer classificada, em razão de sua aprovação no concurso público, à frente de candidatos que se mantêm na disputa por força de decisão judicial provisória.
Nesse passo, ao contrário do que arguiu o Delegado de Polícia e Diretor da ACADEPOL, a impetrante tem interesse processual (interesse de agir) porque, ainda que detenha mera expectativa de direito não pode ser preterida por candidato que, considerado inapto em uma das etapas, permanece concorrendo a uma das vagas do concurso público por força de decisão judicial provisória. Insista-se, os candidatos cujas situações dependam de julgamento judicial definitivo devem constar em lista separada, sem prejudicar os candidatos que obtiveram aprovação em todas as etapas do concurso.
Pelo exposto, concede-se a segurança.
Em mandado de segurança não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios (Súmulas n. 512, do Supremo Tribunal Federal; e 105, do Superior Tribunal de Justiça).
As autoridades impetradas e a pessoa jurídica estatal estão isentas do pagamento de custas processuais (art. 35, letra i, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela LCE n. 161/97).
DECISÃO
Nos termos do voto do Relator, por votação unânime, o Grupo de Câmaras de Direito Público concedeu a ordem.
Conforme disposto no Ato Regimental n. 80/2007-TJ, publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 07/08/2007, registra-se que do julgamento realizado em 10/06/2009, participaram, com votos, além do Relator, os Exmos. Srs. Desembargadores Newton Janke, Ricardo Roesler, Pedro Manoel Abreu (Presidente), Cláudio Barreto Dutra, Newton Trisotto, Luiz Cézar Medeiros, Vanderlei Romer, José Volpato de Souza, Sérgio Roberto Baasch Luz, Rui Fortes e Cesar Abreu.
Florianópolis, 10 de junho de 2009.
Jaime Ramos
Relator

Gabinete Des. Jaime Ramos

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGADOR POLICIAL

Inteiro Teor

Dados do acórdão
Classe: Apelação Cível em Mandado de Segurança
Processo:
Relator: Cesar Abreu
Data: 2009-05-27
Apelação Cível em Mandado de Segurança n. , da Capital
Relator: Des. Cesar Abreu
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGADOR POLICIAL. REPROVAÇÃO EM EXAME PSICOTÉCNICO. ALEGAÇÃO DE CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO NÃO ESPECIFICADOS. INOCORRÊNCIA. EXAME DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ORDEM DENEGADA. RECURSO DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível em Mandado de Segurança n. , da comarca da Capital (Unidade da Fazenda Pública), em que é apelante Ramon Matheus de Araújo Machado e apelado Estado de Santa Catarina:
ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Público, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Ramos Matheus de Araújo Machado contra ato do Diretor-Geral da Academia de Polícia Civil do Estado de Santa Catarina, na qual alega, em síntese, que participou do concurso público para o cargo de Investigador Policial, e que foi aprovado na prova objetiva e de aptidão física, mas considerado inapto no exame psicotécnico. Para tanto, aduz que os critérios de avaliação utilizados para excluí-lo do certame não se encontravam especificados no edital.
Indeferida a liminar, a autoridade coatora apresentou informações, por meio das quais defendeu a legalidade do ato praticado, ao argumento de que a avaliação foi devidamente fundamentada em conformidade com os critérios dispostos no certame.
Ouvido o representante do Ministério Público, sobreveio sentença que denegou a segurança.
Inconformado, o impetrante interpôs apelação, na qual pugna pela reforma da sentença, reeditando os mesmos termos da inicial.
Com as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Instância, e a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Dr. Narcísio Geraldino Rodrigues, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
VOTO
O recurso não comporta provimento.
Pois bem. A jurisprudência dessa Corte, bem assim dos Tribunais Superiores, é firme no sentido de que o exame psicotécnico configura ato ilegal e abusivo quando tem por substrato a sigilosidade e a irrecorribilidade, sobretudo porque impossibilita ao candidato o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Sobre o tema, colhe-se deste Tribunal:
"MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CORPO DE BOMBEIROS MILITAR - EXAME PSICOTÉCNICO - CANDIDATO REPROVADO - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E IMPOSSIBILIDADE DE RECURSO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO.
"É entendimento dominante no Supremo Tribunal Federal que, embora seja considerada legal a utilização de exame psicotécnico, com critérios subjetivos, como requisito para investidura em cargo público, a prova não pode ter caráter sigiloso e irrecorrível, sendo assegurado ao candidato reprovado, nos termos do art. , LV, da CRFB, o exercício do contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes."(Mandado de Segurança n. , da Capital, rel. Des. Volnei Carlin, j. em 14-6-06).
Entretanto, este não é o caso dos autos.
É que os critérios de avaliação, efetuados por uma comissão de psicólogos, satisfizeram objetivamente os requisitos de motivação e possibilitaram ao candidato, por intermédio de recurso ao resultado do exame, conhecer as razões de sua eliminação e exercitar o seu direito de defesa (fls. 44-49).
Não, há, portanto, nenhuma ilegalidade ou abusividade no proceder da autoridade coatora, uma vez que o exame psicotécnico, além de regularmente previsto na edital do certame, tem arrimo na legislação que trata do exercício das funções pertinentes à segurança pública (Lei Estadual n. 6.843/1986) e foi devidamente fundamentado.
Nesse sentido, colhe-se do STJ:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. CANDIDATO REPROVADO EM EXAME PSICOTÉCNICO. LEGALIDADE. PREVISÃO LEGAL. CRITÉRIOS OBJETIVOS. PODER DE REVISÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O exame psicotécnico tem sua legalidade subordinada a três pressupostos necessários: sua previsão legal; a cientificidade dos critérios adotados, (de modo a afastar a possibilidade teórica do arbítrio); e o poder de revisão, (para o fim de evitar qualquer forma de subjetivismo que viole o princípio da impessoalidade na Administração). 2. Esse entendimento tem contado com o beneplácito da jurisprudência desta Corte, que admite a exigência de aprovação em exame psicotécnico para preenchimento de cargo público, desde que claramente previsto em lei e pautado em critérios objetivos, possibilitando ao candidato o conhecimento da fundamentação do resultado, a fim de oportunizar a interposição de eventual recurso. 3. Os requisitos de objetividade, publicidade e recorribilidade foram devidamente respeitados pelo certame, e atendidos pela Comissão Organizadora, o que atesta a legalidade do referido exame. 4. Agravo Regimental desprovido"(AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA, 2007/0261958-7, rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 26-6-2008).
Não obstante, a Constituição Federal esclarece que o acesso ao serviço público está condicionado ao preenchimento dos requisitos estabelecidos em lei (art. 37, I, CF) e à aprovação em concurso público realizado de acordo com a natureza e complexidade do cargo, na forma prevista em lei (art. 37, II, CF). Ora, é intuitivo que o cargo de policial civil requer do candidato perfil adequado ao exercício da função, o que é averiguado por profissionais da área de Psicologia, atuantes na condução do certame.
Em caso análogo, decidiu o Grupo de Câmaras de Direito Público:
" ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO DE INGRESSO EM CARGOS DA POLÍCIA CIVIL - EXAME PSICOTÉCNICO - LEGALIDADE
"Se o exame de aptidão psicológica é exigido de qualquer cidadão que pretende portar arma de fogo (Lei n. 10.826/2003, art. , inc. III), por maior razão deve ser exigido do policial, civil ou militar. Verifica-se, pois, que é totalmente legal e imprescindível a realização e aprovação em exame psicotécnico para o ingresso nas carreiras da Polícia Civil"(Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. , da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 21-7-2008).
Assim sendo, ante a existência de lei específica para o exame de aptidão psicológica, a previsão no edital do concurso e a satisfação dos requisitos de publicidade, motivação e recorribilidade do ato que excluiu o impetrante do certame, a manutenção da sentença que denegou a segurança é medida que se impõe.
DECISÃO
Diante do exposto, por votação unânime, a Câmara decidiu negar provimento ao recurso.
O julgamento, realizado no dia 24 de março de 2009, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Cesar Abreu e dele participaram os Exmos. Srs. Des. Cid Goulart e Newton Janke. Funcionou como representante do Ministério Público o Exmo. Sr. Dr. Francisco José Fabiano.
Florianópolis, 7 de abril de 2009.
Cesar Abreu
PRESIDENTE E RELATOR

Gabinete Des. Cesar Abreu


http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/6536722/apelacao-civel-em-mandado-de-seguranca-ms-746502-sc-2008074650-2-tjsc/inteiro-teor

CONCURSO PÚBLICO - REPROVAÇÃO NO EXAME PSICOTÉCNICO

Inteiro Teor

Dados do acórdão
Classe: Apelação Cível
Processo:
Relator: Luiz Cézar Medeiros
Data: 2009-09-23
Apelação Cível n. , da Capital
Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros
ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - REPROVAÇÃO NO EXAME PSICOTÉCNICO -INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO - INDEFERIMENTO - ALEGAÇÃO DE SUBJETIVIDADE NO RESULTADO DO EXAME - REQUERIMENTO PARA CONTINUIDADE NO CERTAME- IMPOSSIBILIDADE
1 "A jurisprudência do STF e deste STJ é unânime em reconhecer a legalidade da exigência, em editais de concurso, da aprovação em exames psicotécnicos, sobretudo para o ingresso na carreira policial, desde que realizados em moldes nitidamente objetivos, possibilitando aos candidatos"não habilitados"o conhecimento do resultado e a interposição de eventual recurso" (REsp n. 285318/RS, Edson Vidigal).
2 "O edital do certame prevê como forma de impugnação ao resultado do exame psicotécnico a interposição de recurso administrativo e o agendamento da denominada entrevista de devolução para revisão da avaliação psicológica, o que demonstra a possibilidade de conhecimento do candidato acerca dos motivos da reprovação e o respeito ao princípio do contraditório" (MS n. Des. Vanderlei Romer)
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. , da Comarca da Capital (Unidade da Fazenda Pública), em que é apelante Gean Carlos Pavan e apelado o Estado de Santa Catarina:
ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei.
RELATÓRIO
Gean Carlos Pavan ajuizou ação cautelar preparatória de exibição de documentos contra o Estado de Santa Catarina, aduzindo que prestou concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar, regido pelo Edital n. 001/CESIEP/2008, e que, após a aprovação na prova objetiva e no teste de capacidade física, foi considerado inapto no teste de avaliação psicotécnica.
Alegou que, inconformado com o resultado emitido no exame, interpôs recurso administrativo 24 horas após a sua divulgação, porém não lhe foi oportunizado o conhecimento dos motivos pelos quais foi considerado inapto e nem teve acesso ao laudo psicológico, sob a alegação de que os candidatos que tivessem o recurso indeferido teriam conhecimento do diagnóstico da inaptidão na entrevista de devolução prevista no edital do concurso.
Sustentou que a interposição do recurso restou prejudicada, pois houve subjetividade na publicação do resultado e falta de transparência na condução do concurso, já que não lhe foi permitido identificar as circunstâncias que justificaram sua inaptidão, culminando na ilegalidade da prova psicotécnica.
Afirmou que em 04.06.2008 foi informalmente notificado de que seu recurso tinha sido indeferido e que não teria direito à cópia do diagnóstico e aos demais documentos referentes ao seu teste de aptidão psicológica, eis que a entrevista de devolução prevista no edital somente se destina a dar conhecimento dos motivos pelos quais foi considerado inapto.
Asseverou, ainda, que a data para realização do exame toxicológico, bem como a entrega da documentação e do resultado deste já tinha expirado, e se não fosse garantido ao autor o direito de passar na etapas seguintes do concurso, sofreria prejuízo irreparável, porquanto o curso de formação iniciaria em 30.06.2008, conforme previsão no subitem 28.1 do edital.
Após emenda da inicial, pleiteou liminarmente fosse reconhecido o direito de prosseguir no concurso, sendo possibilitado a participar de todas as suas etapas e, requereu, por fim, a procedência da ação e a expedição de mandato de exibição dos documentos relativos ao teste de aptidão psicológica a que foi submetido, com o respectivo diagnóstico.
O Meritíssimo Juiz deferiu a liminar e determinou que o réu juntasse aos autos o resultado completo do exame psicotécnico do autor.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação, argumentando ser falsa a afirmação do autor de que lhe foi negado o conhecimento dos motivos da reprovação no concurso. Declarou, que após o indeferimento do recurso administrativo, o candidato tinha a possibilidade de agendar uma entrevista de devolução, na qual seriam especificados os motivos de sua inaptidão.Referiu, ainda, que os critérios utilizados para a aplicação dos testes são adequados para a seleção de pessoas que exercerão funções nos quadros dada Polícia Militar.
Após a réplica, o Ministério Público opinou pela improcedência da ação (fls. 123/125).
O Magistrado registrou na parte dispositiva da sentença:
"Assim, julgo extinto o processo sem análise do mérito por falta de interesse de agir em relação ao pedido de exibição e improcedente o pedido relativo à continuidade no concurso público.
"Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 415,00, além de suportar as custas - ainda que fiquem as imposições suspensas (art. 12 da Lei 1.060/50)". (fl. 130)
Inconformado com o teor da decisão, o autor interpôs recurso de apelação e requereu o seu provimento com a consequente reforma do julgado para ter garantido o direito de continuar no certame.
Em contra-razões, o réu pleiteou a manutenção da sentença.
O Ministério Público deixou de manifestar-se sobre o mérito por entender desnecessária a sua intervenção.
Ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
VOTO
1 Trata-se de apelação cível por intermédio da qual o autor visa à reforma da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial.
O apelante objetiva com a presente ação garantir a participação nas demais etapas do concurso público para ingresso no Quadro de Soldados da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina. A argumentação reside, basicamente, no fato de que não lhe foi possibilitado o conhecimento dos motivos ensejadores de sua reprovação na avaliação psicológica, o que, segundo ele, acabou prejudicando a interposição do recurso administrativo.
Os tribunais pátrios vêm sedimentando o entendimento de que havendo expressa previsão no edital pode o candidato ser reprovado em concurso público por ser considerado inapto em exame psicotécnico:
"CONCURSO PÚBLICO - DELEGADO DE POLÍCIA - EXAME PSICOTÉCNICO.
Se a lei exige, para a investidura no cargo, o exame psicotécnico, não pode este ser dispensado, sob pena de ofensa ao art. 37, I, da Constituição. Não pode, a circunstância de ter sido a liminar deferida, sanar a inconstitucionalidade da sua concessão. Recurso extraordinário provido"(RE n. 275.159-6/SC, Min. Ellen Gracie).
"RMS - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - POLICIAL MILITAR - ESTADO DE PERNAMBUCO - EXAME PSICOTÉCNICO - LEGALIDADE - DECRETO Nº 10.932/85 - REALIZAÇÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS - TEORIA DO FATO CONSUMADO.
I- A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é cediça ao vedar a realização de exame sigiloso, sem a possibilidade de interposição de recursos. Extrai-se, daí, a finalidade do psicotécnico, qual seja, visa a avaliação psíquica-intelectual do candidato, a fim de aferir sua compatibilidade com o cargo a que pleiteia. Ressalva-se, contudo, a necessidade de previsão legal e adoção de critérios objetivos, evitando-se qualquer preterição de ordem subjetiva do examinador, caracterizadora de eventual ato discriminatório ou segregatório. II- No caso dos autos todas as formalidades restaram cumpridas, sendo despicienda a tese da previsibilidade legal encontrar-se amparada, tão somente, em diplomas infralegais (Decreto Estadual nº 10.932/85), bem como na lei do concurso.
III- No tocante à Teoria do Fato Consumado, a Eg. Terceira Seção já firmou entendimento no sentido de aplicá-la, tão somente, quanto à realização e aprovação no Curso de Formação de Oficiais. Despropositada, assim, a sua aplicação quanto à nomeação e posse. Precedentes (MS nºs 6.215 - DF e 5.648 - DF).
IV- Recurso conhecido mas desprovido"(ROMS n. 11679/PE, Min. Gilson Dipp).
"ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. EXAME PSICOTÉCNICO. LEGALIDADE. CANDIDATO CONSIDERADO"NÃO HABILITADO". CARÁTER SIGILOSO E IRRECORRÍVEL. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL.
1. A jurisprudência do STF e deste STJ é unânime em reconhecer a legalidade da exigência, em editais de concurso, da aprovação em exames psicotécnicos, sobretudo para o ingresso na carreira policial, desde que realizados em moldes nitidamente objetivos, possibilitando aos candidatos "não habilitados" o conhecimento do resultado e a interposição de eventual recurso.
2. Recurso Especial conhecido mas não provido"(REsp n. 285318/RS, Edson Vidigal).
Em outra oportunidade, já decidi:
" ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO DE INGRESSO EM CARGOS DA POLÍCIA CIVIL - EXAME PSICOTÉCNICO - LEGALIDADE
"Se o exame de aptidão psicológica é exigido de qualquer cidadão que pretende portar arma de fogo (Lei n. 10.826/2003, art. , inc. III), por maior razão deve ser exigido do policial, civil ou militar. Verifica-se, pois, que é totalmente legal e imprescindível a realização e aprovação em exame psicotécnico para o ingresso nas carreiras da Polícia Civil" (MS n.
Hely Lopes Meirelles ensina que as administrações estão autorizadas à prescrever exigência quanto à capacidade física, moral, técnica, científica e profissional que entenderem conveniente ( Direito Administrativo Brasileiro . 22 ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 378).
Ademais, o art. 37, incs. I e II da Constituição Federal prescreve que "os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como os estrangeiros, na forma da lei" sendo que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei".
Admite-se a exigência de aprovação em exame psicotécnico para provimento de cargos públicos, com vistas à avaliação pessoal, intelectual e profissional do candidato. No entanto, há anecessidade de serem observados certos pressupostos: a) previsão expressa no edital; b) não seja realizado segundo critérios subjetivos do avaliador, que resultem em discriminação dos candidatos; c) seja passível de recurso pelo candidato.
Ora, se para o porte de arma de fogo faz-se necessário esse exame, não podem eximir-se de prestá-lo os candidatos a cargos do quadro da Polícia Militar, que portarão e utilizarão armas em suas funções cotidianas e estarão sujeitos a situações de pressão e perigo, exigindo condições psíquicas adequadas.
Não se pode perder de vista que em determinadas profissões, como é o caso do Soldado ou Policial Militar, o equilíbrio psicológico é essencial para a segurança daqueles a quem prestam serviços, e a melhor forma de avaliação é mediante o exame psicotécnico.
Sabe-se que "o exame psicotécnico é um conjunto de questões e provas a que se submete um indivíduo para aferição de seu controle motor, capacidade intelectual e personalidade. Trata-se de uma técnica aplicada pelos psicólogos para medir os dotes intelectuais da pessoa em confronto com certos padrões médicos, para comprovar sua aptidão em certo nível de habilitação ou de comportamento" ( Enciclopédia Saraiva de Direito . São Paulo: Saraiva, 1997, vol. 34, p. 309 e 310).
Assim, não há que se falar em ilegalidade na reprovação do candidato em exame psicotécnico, desde que expressamente previsto no edital do concurso e condicionado a critérios objetivos, como é o caso dos autos.
1.1 Feitas essas considerações, cumpre passar ao exame do objeto principal da discussão dos autos. O apelante questiona os critérios de avaliação e o resultado do exame psicotécnico, reclamando a falta de objetividadedo referido teste e postulando seja reconhecido o direito de continuar nas demais etapas do concurso público.
Ocorre que, após análise dos documentos colacionados aos autos (fls. 104/113), conclui-se que a comissão examinadora utilizou critérios objetivos baseados em testes psicológicos admitidos pelo Conselho Federal de Psicologia.
Tais critérios foram expressamente previstos no edital e respectivo Anexo VI, e utilizados para a avaliação do candidato durante a referida fase do certame.
Colhe-se do edital do concurso, que este define com clareza os fundamentos utilizados na avaliação psicotécnica:
"20 DO EXAME DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA
20.1 O Exame de Avaliação Psicológica somente poderá ser realizado pelos candidatos considerados APTOS no Exame de Avaliação Física e que compareceram para preencher o QIS.
20.2 No exame de avaliação são utilizadas técnicas psicológicas devidamente reconhecidas pelo Conselho Federal de Psicologia.
20.3 O candidato será submetido a testes de inteligência, personalidade, questionário estruturado e entrevista individual, aferindo o grau de compatibilidade das características cognitivas e de personalidade com o perfil profissiográfico exigido para o desempenho da função Policial Militar.
20.4 O perfil profissiográfico exigido para ingresso no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar foi homologado pela Portaria nº 037/PMSC/2007, publicada no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina sob nº 18.080, de 09 de março de 2007, e consta no Anexo VI , deste Edital.
20.5 Para a realização do Exame de Avaliação Psicológica o candidato deverá estar munido de lápis preto nº 02 e caneta esferográfica com tinta azul ou preta.
20.6 O Exame de Avaliação Psicológica é eliminatório, e o candidato poderá obter um dos seguintes resultados:
20.6.1 APTO - candidato apresentou, no momento atual de sua vida perfil psicológico, compatível com o perfil profissiográfico exigido para o cargo pretendido;
20.6.2 INAPTO - candidato não apresentou, no momento atual de sua vida, perfil psicológico compatível com o perfil profissiográfico exigido para o cargo pretendido";
20.6.3 FALTANTE - significando que o candidato não compareceu ao Exame de Avaliação Psicológica ou deixou de efetuar qualquer das etapas que compõem este Exame". (fl. 26)
Da mesma forma, o documento de fls. 102/103 informa os parâmetros utilizados pelos psicólogos na avaliação psicológica:
" DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA :
É uma avaliação psicológica seletiva, visando avaliar as condições do candidato para o exercício e adaptação ao cargo e função. A avaliação psicológica como etapa do concurso, não se trata de mero capricho do administrador, mas sim, critério técnico/científico que objetiva selecionar aqueles candidatos que apresentem as condições adequadas para o exercício do cargo, diante das exigências de ordem psicológica ou emocional. Nesta avaliação, são analisados características comportamentais e traços de personalidade dos candidatos, utilizando-se para tal, instrumentos científicos validados e de uso corrente e exclusivo dos Psicólogos. A bateria de testes inclui: um questionário próprio, um teste de aptidão específica, dois testes de personalidade, além de entrevista semi-estruturada, juntamente com uma ficha de avaliação direcionada aos traços mais importantes no processo.
DA EQUIPE :
A avaliação psicológica é realizada por uma equipe de psicólogos específica da corporação, sendo o resultado final de responsabilidade de toda ajunta, e não de um psicólogo em particular.
DA INAPTIDÃO :
São considerados "inaptos" aqueles candidatos que no atual momento de suas vidas não preenchem os requisitos mínimos exigidos para o cargo, não apresentando condições de ajuste e equilíbrio psicossocial adequados ao exercício do cargo e função, o que é verificado pelo processo explicado em item anterior, com o uso da folha de avaliação direcionada aos testes/cargo".
Destarte, não apenas a legislação estadual, como também o edital prevêem a possibilidade da avaliação psicológica no concurso público, de modo que restou claramente demonstrado quais seriam os critérios utilizados para análise nessa etapa do concurso.
Do laudo apresentado (fls. 104/106), verifica-se que a junta de psicólogos concluiu pela inaptidão do candidato, por não preencher ele os requisitos mínimos exigidos para o exercício das funções de Soldado da Polícia Militar. Ressalta-se que o autor foi reprovado porque somou, nessa etapa do concurso, pontos de inabilidade em número de 40, sendo que uma pontuação igual ou maior que 30 já seria suficiente para considerá-lo inapto e culminar na sua desclassificação.
Com efeito, tem-se que o autor foi avaliado por profissionais que possuem conhecimento técnico para aferir o resultado condizente com a personalidade de quem busca atuar no âmbito da polícia militar.
Ademais, o item 25.6 do edital prevê que"O candidato INAPTO no Exame de Avaliação Psicológica, que tiver o recurso indeferido, terá direito à entrevista de devolução, cujo agendamento deverá ser feito com antecedência pelo candidato"(fl. 27).
Em que pese, então, o resultado fornecido pela administração pública não constar especificamente os motivos da reprovação, o edital permitia que o candidato que tivesse o seu recurso administrativo indeferido, agendasse data para a mencionada entrevista de devolução, justamente para a revisão da avaliação psicológica.
Está demonstrado que, além do recurso administrativo, que foi indeferido por não apontar qualquer ilegalidade na realização do teste, o autor tinha mais uma oportunidade para tomar conhecimento dos motivos da reprovação.
Embora o demandante alegue na apelação que compareceu à entrevista de devolução e "que o entrevistador não informou como o processo de avaliação foi conduzido, nem forneceu a documentação solicitada, somente apresentando em juízo (fl. 138), não se verifica no laudo de avaliação psicológica nenhuma ilegalidade que possa ensejar a reforma da sentença.
Assim, o apelante não conseguiu demonstrar que a avaliação em questão não obedeceu os ditames legais. Para corroborar esse entendimento, transcreve-se os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO NO EXAME PSICOTÉCNICO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DO RECLAMO. ASSERTIVA DE QUE OS MOTIVOS DA REPROVAÇÃO NÃO FORAM ESPECIFICADOS. PROVA, CONTUDO, DE QUE O EDITAL PREVIA A POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA REFERIDA MOTIVAÇÃO POR MEIO DA DENOMINADA ENTREVISTA DE DEVOLUÇÃO. AGENDAMENTO DESTA QUE CABIA AO CANDIDATO, O QUE NÃO FOI FEITO PELOS IMPETRANTES. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE PRAZO SUFICIENTE PARA TANTO ANTES DA DATA DE INCLUSÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. SEGURANÇA DENEGADA.
1.O edital do certame público prevê como forma de impugnação ao resultado do exame psicotécnico a interposição de recurso administrativo e o agendamento da denominada entrevista de devolução para revisão da prefalada avaliação psicológica, o que demonstra a possibilidade de conhecimento do candidato acerca dos motivos da reprovação e o respeito ao princípio do contraditório.
2.O impetrante, apesar de ter utilizado o recurso administrativo, quedou-se inerte quanto ao agendamento da entrevista de devolução, razão pela qual descabe qualquer alegação de restrição ao seu direito de defesa. (MS n. , Des. Vanderlei Romer)
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR - APROVAÇÃO NAS PRIMEIRAS ETAPAS DO CERTAME - INAPTIDÃO CONSIDERADA NO EXAME PSICOLÓGICO - RESULTADO DA AVALIAÇÃO COLACIONADO COM AS INFORMAÇÕES- DEMONSTRAÇÃO DAS RAZÕES QUE DERAM ENSEJO AO RESULTADO DESFAVORÁVEL AO CANDIDATO- MOTIVOS QUE NÃO COMPORTAM AVALIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO- AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO EXAME EFETUADO - FUNDAMENTAÇÃO DEMONSTRADA - ILEGALIDADE NO ATO PRATICADO PELA AUTORIDADE COATORA REVESTIDO DAS FORMALIDADES LEGAIS - CRITÉRIOS APRESENTADOS- NULIDADE NÃO RECONHECIDA- PLEITO PELA REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME- IMPOSSIBILIDADE - ORDEM DENEGADA. (MS n. , Des. José Volpato de Souza)
Portanto, não prosperam as assertivas do apelante, já que não restou comprovado nos autos qualquer ilegalidade na realização do exame psicotécnico, bem como verificou-se que os métodos adotados na avaliação obedeceram aos critérios previstos no edital e seu anexo, sendo, inclusive, oportunizado ao autor o direito de insurgir-se contra a sua desclassificação, interpondo recurso administrativo que, no entanto, foi indeferido, mantendo-se assim o resultado que o considerou inapto para a função de Soldado da Polícia Militar.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
DECISÃO
Nos termos do voto do relator, por votação unânime, negaram provimento ao recurso.
O julgamento, realizado no dia 25 de agosto de 2009, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Pedro Manoel Abreu, e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargador Luiz Cézar Medeiros e Desembargadora Sônia Maria Schmitz.
Florianópolis, 26 de agosto de 2009.
Luiz Cézar Medeiros
RELATOR

Gabinete Des. Luiz Cézar Medeiros


http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/6718614/apelacao-civel-ac-318571-sc-2009031857-1-tjsc/inteiro-teor

TJ/SC - INAPTIDÃO CONSIDERADA NO EXAME PSICOLÓGICO


Apelação Cível n. 2009.019865-6, da Capital
Relator: Des. José Volpato de Souza
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – NÃO OCORRÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – DESNECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL – REJEIÇÃO.
 MÉRITO – CONCURSO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR – APROVAÇÃO NAS PRIMEIRAS ETAPAS DO CERTAME – INAPTIDÃO CONSIDERADA NO EXAME PSICOLÓGICO – RESULTADO DA AVALIAÇÃO COLACIONADO – DEMONSTRAÇÃO DAS RAZÕES QUE DERAM ENSEJO À DECISÃO DESFAVORÁVEL AO CANDIDATO – MOTIVOS QUE NÃO COMPORTAM AVALIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO  – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO EXAME EFETUADO – FUNDAMENTAÇÃO DEMONSTRADA – NULIDADE NÃO RECONHECIDA  – RECURSO DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2009.019865-6, da comarca da Capital (Unidade da Fazenda Pública), em que é apelante R. L. de L., e apelado Estado de Santa Catarina:
ACORDAM, em Quarta Câmara de Direito Público, por votação unânime, conhecer do recurso para negar-lhe provimento. Custas legais.
RELATÓRIO
R. L. de L. interpôs ação anulatória de ato administrativo contra o Estado de Santa Catarina, consistente na sua exclusão do concurso para Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar (edital n. 001/CESIEP/2008), em razão de a avaliação no exame psicológico tê-lo considerado "Inapto". Aduziu, para tanto, que o exame em questão está eivado de vícios, porquanto não conta com motivação concreta e objetiva, tendo sido realizado "durante um entrevista de menos de 10 minutos, eivada de subjetividade" (fl. 03). Salientou, ainda, que interpôs o recurso administrativo cabível, o qual foi indeferido (fl. 30). Requereu, ao final, a antecipação parcial dos efeitos da tutela, a anulação do ato de reprovação do autor no exame psicotécnico realizado, ou, alternativamente, que lhe seja possibilitado realizar novo exame com a presença de dois profissionais, com decisão fundamentada, e, por fim, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (fls. 02/13). Acostou documentos às fls. 14/57.
Negado o pedido liminar (fls. 74/75).
Contestando o feito, o Estado de Santa Catarina suscitou em síntese, que o concurso em questão obedeceu todas as regras do edital, o qual não possui irregularidades por prever a etapa eliminatória do exame psicológico, na qual o impetrante foi considerado inapto. Pugnou pela improcedência do pedido, e caso procedente, a definição da verba honorária em valor fixo (fls. 77/81).
Réplica à fl. 101.
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina manifestou-se pela improcedência do pedido (fls. 102/104).
Ao sentenciar (fls. 105/109), o Magistrado singular julgou improcedente a pretensão inicial e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais), além das custas processuais, com a ressalva do art. 12 da Lei n. 1.060/50.
Irresignada com a decisão proferida, a parte autora interpôs recurso de apelação, repisando as teses lançadas em sua exordial (fls. 114/128).
Contrarrazões às fls. 131/137.
A douta Procuradoria Geral da Justiça, em parecer da lavra do Dr. Guido Feuser, considerou desnecessária sua intervenção (fls. 147/150).
VOTO
Trata-se de apelação cível interposta por R. L. de L., que busca a anulação do ato de reprovação no exame psicotécnico realizado no Concurso Público n. 001/CESIEP/2008 para ingresso no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar de Santa Catarina, com o fim de prosseguir na realização do concurso.
Preliminarmente
Cerceamento de Defesa
Inicialmente, o apelante alega que sofreu cerceamento de defesa, pois, com o julgamento antecipado da lide, não teve oportunidade de produzir as provas necessárias para o deslinde da questão.
Todavia, essa preliminar deve ser rechaçada, porque o Magistrado monocrático poderá julgar antecipadamente a lide, forte no que lhe faculta o art. 330, I, do CPC, quando entender que a questão era puramente de direito e que dispensava a produção de outros elementos, além daqueles que já se encontravam acostadas no caderno processual, o que ocorreu in casu.
A questão veiculada nos autos é estritamente de direito, sendo que as provas eficientes, nesta hipótese, são as documentais. Ainda que se produzissem outras, como a testemunhal por exemplo, ouvindo pessoas que atestassem a plenitude psicológica do autor para a função almejada, estas não teriam o condão de suprimir a eficácia probante, que revestem os testes realizados pelos profissionais do ramo.
Assim, muito mais do que uma faculdade, é dever do Magistrado zelar pela célere solução do processo, evitando expedientes inúteis ou a realização de atos ineficientes para a solução da demanda, entregando, sempre que possível, a prestação jurisdicional em tempo razoável.
Nesse sentido:
Cabe ao Juiz, na condição de presidente do processo e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da realização de prova, não implicando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide com base em prova exclusivamente documental, se as provas que a parte pretendia produzir eram desnecessárias ao deslinde da "quaestio". (AC n. 2007.019255-5, da Capital. Rel. Des. Jaime Ramos, j. em 19/12/2008).
Nada obsta que o juiz, entendendo que o processo já se encontra devidamente instruído, de modo a possibilitar a correta prestação jurisdicional, dispense a produção de provas e proceda ao julgamento antecipado da lide.” (AC n. 2004.024288-3, de Presidente Getúlio. Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 19/10/2004).
Assim "havendo plena condição de análise do pleito com base na prova documental acostada aos autos, não subsiste a arguição de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide" (AC n. 2007.056210-9, de Joinville, Rel. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 24/11/2009).
Desta forma, não há qualquer prejuízo ao recorrente que pudesse dar ensejo ao acolhimento desta preliminar, a qual rechaço.
Mérito
Compulsando-se os autos, verifica-se à fl. 42 que o apelante foi considerado inapto no exame psicológico, tendo interposto recurso deste resultado, o qual foi indeferido (fl. 43).
Inicialmente, destaca-se que não compete ao poder Judiciário fazer uma análise dos critérios utilizados pelos examinadores no momento da avaliação realizada, quando, no caso em comento, o apelante foi avaliado por profissional que possui conhecimento técnico para auferir o resultado condizente com a personalidade de quem busca atuar no âmbito da polícia militar, não devendo ser rechaçado por este órgão judiciário.
Ademais, as autoridades administrativas esclareceram os motivos que ensejaram a inaptidão do apelante para as demais etapas do certame, consoante documentos colacionados às fl. 57 e 68/72.
Neste pensar, verifica-se, às fls. 68/72, que foi juntada as razões que culminaram na manutenção da decisão dada na avaliação psicológica que o considerou inapto, o que também é observado às fls. 62/67, restando demonstrado os critérios adotados pelos profissionais responsáveis pelo exame, bem como os motivos que deram ensejo ao resultado ora impugnado.
Por oportuno, em caso idêntico de minha relatoria (MS 2008.033690-9), no qual outro candidato insurgiu-se contra o exame psicológico do Concurso Público n. 001/CESIEP/2008, o Grupo de Câmaras de Direito Público decidiu à unanimidade, denegar a segurança, por este não estar eivado de qualquer mácula. Transcrevo trecho do parecer ofertado pelo Procurador de Justiça Francisco José Fabiano, que, naqueles autos, opinou da seguinte forma:
Em suma, tendo o Exame de Avaliação psicológica a que foi submetido e reprovado o candidato impetrante, cuja exigibilidade legal, como alhures anotado, encontra amplo respaldo na legislação estadual  de regência (Estatuto dos policiais Militares do estado de Santa Catarina, art. 11) e no próprio regulamento do certame (Edital n. 001/CESIEP/2008, itens 16.1, 20.7 e Anexo VI), sido realizado com estrita observância dos critérios neste ato regulamentar indicados, resulta candente que a avaliação daquela forma expedida pelos profissionais responsáveis pela sua execução, inclusive confirmada por decisão proferida em recurso administrativo regularmente manejado, não feriu qualquer direito subjetivo líquido e certo, mas tão-somente declarou sua inaptidão sob o ponto de vista psicológico para o exercício do cargo militar disputado no aludido concurso (fl. 134).
Ademais, "o candidato que se submete às regras contidas no edital de concurso público não pode se insurgir contra os requisitos e a forma prevista para a realização das provas, somente após ter obtido resultado que lhe foi adverso. Interpretação em sentido contrário se traduziria em desrespeito ao direito dos candidatos que lograram êxito obedecendo as mesmas normas" (AI n. 2002.017721-6, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 21/10/2002).
Por conseguinte, não há qualquer viloação aos princípios que norteiam a administração pública, em especial, ao da legalidade e isonomia, aptos a acarretar a nulidade do exame realizado, como pretende o apelante, porquanto ausente qualquer vício, pois o apelado procedeu à devida fundamentação na decisão que ensejou a reprovação deste na avaliação feita.
Neste sentido, trago à baila trecho do corpo da sentença do ilustre Juiz Hélio do Valle Pereira (fls. 105/109):
Ora, é absolutamente impossível apartar uma avaliação psicológica das impressões colhidas pelo examinador. Não consta que se esteja diante de ciência exata, que permita conclusões antecipadas. Os dados obtidos haverão de ser interpretados. Essa compreensão passará obrigatoriamente pelo crivo inteligência do profissional. Tal operação traz carga de pessoalidade. A única forma de evitar essa evidência seria criar um programa informatizado que mecanicamente enunciasse um resultado de apto ou inapto.
Houve concursos nos quais o resultado da avaliação psicológica realmente se exteriorizava em um apto ou inapto. Não se conheciam quaisquer razões; não se permitia recurso; nada era fundamentado.
O caso concreto é absolutamente díspar. Só que isto não representa que todo candidato tenha que ser necessariamente exitoso. O essencial é que as razões da reprovação sejam claramente postas (e elas foram), haja fundamentação e possibilidade de recorrer.
Acerca do tema, colaciona-se o seguinte julgado desta Corte de Justiça:
MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – POLÍCIA MILITAR – EDITAL N. 002/CESIEP/2005 – EXAME FÍSICO – REPROVAÇÃO – ANULAÇÃO DA PROVA OU NOVO TESTE – IMPOSSIBILIDADE – PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL, DA ISONOMIA E DA PUBLICIDADE – ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
O edital é a lei do concurso; estabelece os parâmetros objetivos segundo os quais a Administração dá provimento ao cargo àquele que obteve a nota mínima exigida e que preencheu os requisitos lá constantes.
A realização de concurso público deve primar pela publicidade de seus atos e igualdade entre os concorrentes, de modo que, tendo sido aprazada a prova física para determinada data e realizada conforme o Edital, não pode ser alterada, nem tampouco repetida, sob pena de afronta ao princípio da isonomia.
O que ensejaria a anulação da prova seria a efetiva comprovação de ilegalidade e/ou afronta aos requisitos preestabelecidos no edital, não sendo esta a hipótese dos autos (MS n. 2006.012588-1, da Capital, rel. Des. Volnei Carlin, julgado em 14/06/06) (grifei).
Salienta-se que a anulação da prova seria possível se houvesse a efetiva comprovação de ilegalidade e/ou afronta aos requisitos preestabelecidos no edital, não sendo esta a hipótese dos autos.
Isto posto, meu voto é no sentido de negar provimento ao recurso.
DECISÃO
Ante o exposto, a Quarta Câmara de Direito Público, por votação unânime, conheceu do recurso e negou-lhe provimento.
Conforme disposto no Ato Regimental n. 80/2007-TJ publicado no Diário Judicial Eletrônico de 07.08.2007, registra-se que o julgamento, realizado em 07 de abril 2011, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Claudio Barreto Dutra (com voto), e dele participou, com voto, além do Relator o Excelentíssimo Senhor Desembargador Rodrigo Collaço.
Florianópolis, 08 de abril de 2011.
José Volpato de Souza
Relator

Fonte tj/sc